STJAgInt no AREsp 2.653.731
Indeferimento da inicial: ausência de contrarrazões
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento da inicial
- Ausência de contrarrazões
- Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
- Descabimento
- Ausência de angularização processual e resistência à pretensão
- Dialeticidade recursal atendida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Na origem, trata-se de embargos de terceiro cuja petição inicial foi indeferida por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, em razão do trânsito em julgado de ação de cobrança correlata.
3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso de apelação da embargante e, mesmo registrando expressamente em seu relatório a ausência de contrarrazões, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa de forma equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (a) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao ônus da dialeticidade recursal; e (b) definir se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a parte ré, citada para responder ao recurso de apelação, não apresenta contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ônus da dialeticidade recursal é plenamente atendido quando a parte recorrente rebate de forma específica os óbices de admissibilidade invocados pelo Tribunal de origem, demonstrando que a controvérsia guarda natureza jurídica e afasta a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
6. O arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do réu exige a demonstração de efetiva angularização da relação processual e de resistência à pretensão.
7. Indeferida a petição inicial sem a citação na fase de conhecimento originária, e inexistindo a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, descabe a condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente resposta ou contraposição formal que justifique a remuneração por sucumbência.
8. A pretensão de demonstrar a existência de efetiva atuação profissional por meio de entrega de memoriais e diligências esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, quando o acórdão recorrido consigna expressamente a ausência de contrarrazões, sendo inviável a desconstituição de tal premissa fática na instância extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.