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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.030

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 11 e 489 do CPC), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 07/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica ao agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. O ordenamento impõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de seu dispositivo único, exigindo-se a integral refutação dos óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR).

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ por analogia.

5. No caso, o agravo interno não demonstra a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no AREsp 1345695/CE).

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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