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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.809

Impugnação específica: danos morais coletivos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e discute a controvérsia relativa à ocorrência de danos morais coletivos.

3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial e majorou honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para apreciar a ocorrência de danos morais coletivos, diante da vedação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.

8. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica mantém a decisão monocrática.

9. A pretensão de reconhecer ou afastar danos morais coletivos demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, mas incumbe ao recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática estabilizada comporta outro enquadramento jurídico, ônus não satisfeito.

11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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