STJREsp 2.220.424
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Extinção da fase executiva
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Cabimento
- Violação de súmula
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A fixação de honorários submete-se ao princípio da sucumbência e deve refletir o êxito ou insucesso da parte na pretensão deduzida; no caso, a invalidação dos atos e extinção do cumprimento de sentença caracteriza a sucumbência da exequente nesta fase processual.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de forma cumulativa.
3. A jurisprudência do STJ (Tema
410) consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade que resulte na extinção do procedimento executivo enseja o arbitramento de verba honorária em benefício do executado.
4. O recurso especial não é a via adequada para analisar violação de súmula, pois o verbete não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula 518/STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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