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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.556

Alteração do conteúdo decisório pela segunda sentença

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alteração do conteúdo decisório pela segunda sentença
  • Inexatidão material não configurada
  • Nulidade
  • Observância ao princípio da inalterabilidade da sentença
  • Fundamentos do

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. ART. 494, I, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO PELA SEGUNDA SENTENÇA. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A tese controvertida consiste em definir se a sentença dos embargos de declaração poderia ser considerada mera correção de erro material ou se, ao contrário, representava alteração substancial do julgamento, vedada pelo princípio da inalterabilidade da sentença.

3. O princípio da inalterabilidade da sentença tem por escopo assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Visa à proteção da autoridade da jurisdição e da coisa julgada, garantindo previsibilidade, estabilidade e confiança no sistema judicial. Ele impede que o magistrado altere substancialmente o conteúdo da decisão após sua publicação, preservando o devido processo legal e a credibilidade das decisões judiciais.

4. Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação anulatória por abandono da causa. Posteriormente, após oposição de embargos de declaração pela parte autora, proferiu nova sentença, anulando a decisão extintiva e julgando procedente o pedido inicial.

5. O Tribunal de origem reconheceu que a segunda sentença não se limitou a corrigir inexatidão material, mas implicou reanálise da conduta processual das partes e da instrução, com mudança do resultado: de extinção sem julgamento de mérito para procedência da ação. Concluiu que não se tratava de vício objetivo perceptível primo ictu oculi, mas de alteração do convencimento judicial, caracterizando violação ao art. 494 do CPC/2015. Por isso, declarou a nulidade da segunda sentença e restabeleceu a decisão extintiva.

6. Inexatidão material é todo vício objetivo, mensurável e evidente na decisão judicial, perceptível à primeira vista, que não demande apreciação do mérito ou reavaliação probatória e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Precedentes.

7. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, se a correção implicar rever valoração de condutas das partes, apreciar atos processuais em seu contexto ou decidir de modo diverso sobre o mérito, não se trata de erro material, mas de erro de julgamento ou de interpretação fático-jurídica, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. Precedentes.

8. A propósito: "Caso seja necessário adentrar a lide e à documentação juntada aos autos, se está perante error in judicando, o que atrai a impugnação própria da via recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.900.708/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).

9. Escorreita a conclusão do Tribunal a quo de que a decisão dos embargos implicou reanálise do comportamento das partes e da instrução, com mudança do resultado, extrapolando os limites previstos no art. 494, I, do CPC/2015, na medida em que houve alteração das razões de decidir, afetando a substância do julgado, em seus efeitos.

10. Não se controvertendo sobre as premissas fáticas assentadas, mas apenas sobre a valoração jurídica empregada pelo Tribunal de origem, conclui-se que o entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ.

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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