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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.230.993

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Transporte de cortesia
  • Culpa grave
  • Constituição de capital
  • Honorários recursais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TRANSPORTE DE CORTESIA. CULPA GRAVE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra decisão que negou provimento aos recursos especiais, manteve o acórdão recorrido com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 145/STJ, rechaçou alegadas ofensas a dispositivos legais e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

2. Alegação de omissões quanto: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas para qualificar culpa grave em transporte de cortesia; (ii) critério normativo para diferenciar culpa simples e culpa grave à luz da Súmula 145/STJ e dos arts. 734 e 736 do Código Civil; (iii) enfrentamento autônomo dos arts. 734 e 736 do Código Civil; (iv) delimitação dos efeitos executivos da constituição de capital (possibilidade de garantia substitutiva). Apontada obscuridade sobre extensão da majoração de honorários (base de cálculo, substituição ou acréscimo do percentual anterior e compatibilidade entre CPC/1973 e Tema 1.076/STJ) e requerido prequestionamento.

3. A decisão embargada assentou que o acórdão local reconheceu transporte desinteressado e aplicou corretamente a Súmula 145/STJ, concluindo, após exame do conjunto probatório, pela configuração de culpa grave, cuja revisão demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de estar em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Afirmou a necessidade de constituição de capital para assegurar o pensionamento (Súmula 313/STJ), rejeitou a substituição com base em circunstâncias fáticas, vedadas em recurso especial, e fixou de forma clara a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos pontos suscitados pela embargante.

5. Há subquestões em discussão: (i) saber se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas exigia manifestação específica; (ii) saber se o critério normativo para diferenciar culpa simples e culpa grave demandava esclarecimento adicional diante da Súmula 145/STJ e dos arts. 734 e 736 do Código Civil; (iii) saber se houve ausência de enfrentamento autônomo dos arts. 734 e 736 do Código Civil; (iv) saber se era necessária a delimitação dos efeitos executivos da constituição de capital e da possibilidade de garantia substitutiva; (v) saber se há obscuridade sobre a extensão da majoração dos honorários; e (vi) saber se o mero pedido de prequestionamento autoriza integração dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou os temas suscitados e apresentou fundamentos suficientes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

7. A definição de culpa grave em transporte de cortesia decorreu de premissas fático-probatórias examinadas pelas instâncias ordinárias, cuja alteração demandaria reexame do acervo probatório, incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), além de estar em conformidade com a orientação da Corte (Súmula 145/STJ).

8. O regime jurídico do transporte desinteressado foi aplicado conforme a Súmula 145/STJ, e os arts. 734 e 736 do Código Civil foram considerados no contexto, não sendo necessária nova manifestação autônoma, diante da inexistência de vício integrativo.

9. A constituição de capital para assegurar o pensionamento foi corretamente determinada, nos termos da Súmula 313/STJ; a pretensão de substituição por garantia diversa depende de análise fática sobre necessidade, adequação e suficiência, vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. A majoração dos honorários foi expressamente fixada, com base e percentual claros, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, inexistindo ambiguidade que obste a execução.

11. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito; pretensão exclusivamente infringente é incabível nessa via.

12. O mero pedido de prequestionamento, desacompanhado de demonstração de vício integrativo, não autoriza a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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