STJAgInt no REsp 2.228.519
Negativa de prestação jurisdicional: alegação de violação literal de norma jurídica e existência de erro de fato
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sucedâneo recursal
- Inviabilidade
- Quantum indenizatório
- Revisão de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não constituindo instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da sentença, apreciar suposta má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
3. A modificação das conclusões tomadas pela Corte local no sentido de afirmar a existência de erro de fato e/ou má apreciação da prova produzida na demanda originária (natureza jurídica do endosso), a fim de reconhecer a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Não se mostra exorbitante, a ponto de afastar a coisa julgada, a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 200.000,00 ao autor da demanda indenizatória, a título de reparação moral, mormente quando demonstrado nos autos as diversas especificidades da hipótese.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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