STJAgInt no REsp 2.251.084
Execução: penhora de bem indivisível em copropriedade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de bem indivisível em copropriedade
- Alienação integral do imóvel
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em agravo de instrumento no bojo de execução, em controvérsia sobre penhora e alienação de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade.
2. Fato relevante. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de alienação integral do imóvel para resguardar a coproprietária não devedora. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora e a alienação integral dos imóveis, assegurando o direito de preferência da coproprietária alheia à execução e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte.
3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), excesso e desproporcionalidade da alienação integral por atingir patrimônio de coproprietária não devedora, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de alienação integral, e pedido subsidiário de adoção de medida menos gravosa (penhora de frutos e rendimentos) à luz dos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível a alienação judicial por inteiro de bem imóvel indivisível em copropriedade, com reserva da quota-parte do coproprietário alheio à execução e direito de preferência, à luz do art. 843 do CPC/2015; e (iii) saber se deve ser limitada a constrição à fração ideal do executado ou substituída por penhora de frutos e rendimentos, em observância ao princípio da menor onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com motivação suficiente e sem omissão ou contradição.
6. O art. 843 do CPC/2015 autoriza a alienação judicial do bem indivisível por inteiro em qualquer hipótese de copropriedade, assegurando ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação e a compensação financeira da quota-parte segundo o valor da avaliação(arts. 799, 842 e 889 do CPC).
7. A penhora deve se limitar à quota-parte titularizada pelo devedor, mas a alienação judicial pode abranger a integralidade do bem para evitar dificuldades de alienação da fração e a constituição forçada de condomínio entre adquirente e coproprietário; orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
8. Os argumentos de menor onerosidade e pedidos de substituição por penhora de frutos e rendimentos não afastam o regime legal aplicável nem a solução adotada pelo Tribunal local, que se harmoniza com a jurisprudência dominante; ausente demonstração de inadequação ou insuficiência da medida executiva para satisfação do crédito.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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