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Jurisprudências

STJAREsp 3.210.952

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIA L DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse cumulada com demolição, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia versa sobre reintegração da posse em área ocupada e demolição de edificações construídas irregularmente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração e a demolição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou preliminares de cerceamento e ausência de fundamentação, reconheceu a posse anterior e o esbulho, e majorou os honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposto não enfrentamento de laudo técnico particular reputado essencial; (ii) saber se ocorreu nulidade da audiência, por atraso superior a 30 minutos, à luz dos arts. 362, III, do Código de Processo Civil e 7º, XX, da Lei n. 8.906/1994; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por alegada decisão surpresa quanto a fundamento extraído de levantamento topográfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente o laudo particular, ressaltou sua natureza unilateral e a ausência de requerimento de perícia judicial, concluindo pela eficácia probatória diversa daquela pretendida pelo recorrente relativamente ao dever de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do art. 7º, XX, da Lei n. 8.906/1994 quando o magistrado está presente conduzindo atos na mesma pauta, bem como quanto ao adiamento por atraso injustificado previsto no art. 362, III, do Código de Processo Civil.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o conhecimento das teses relativas ao atraso justificado da audiência, à presença da autoridade judicial, às circunstâncias da retirada do patrono, ao efetivo prejuízo processual e à alegada decisão surpresa quanto ao levantamento topográfico demandaria reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os elementos essenciais da controvérsia, ainda que atribuindo eficácia probatória diversa ao documento unilateral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da não incidência do art. 7º, XX, da Lei n. 8.906/1994, nos casos em que o magistrado está presente conduzindo outra audiência, e do afastamento do art. 362, III, do Código de Processo Civil, quando o atraso é justificado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações depende de reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 362, III, e 489, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, HC n. 97.645/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgados em 2/8/2010.

Tese

"1. Não há violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os elementos essenciais da controvérsia, ainda que atribuindo eficácia probatória diversa ao documento unilateral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da não incidência do art. 7º, XX, da Lei n. 8.906/1994, nos casos em que o magistrado está presente conduzindo outra audiência, e do afastamento do art. 362, III, do Código de Processo Civil, quando o atraso é justificado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações depende de reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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