Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.760.218

Fraude em guias de recolhimento: responsabilidade solidária

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Fraude em guias de recolhimento
  • Responsabilidade solidária
  • Mandato tácito
  • Teoria da aparência
  • Vício no negócio jurídico não configurado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM GUIAS DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANDATO TÁCITO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.

2. O Código Civil, em seu art. 656, define que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. No caso em julgamento , a prova da exteriorização da vontade do mandante se dá por meio de atos e comportamentos concludentes, capazes de demonstrar a sua ciência e anuência com os atos praticados pelo mandatário. 3. Responsável não é somente o autor direto do ato ilícito, mas quem economicamente se beneficiou da fraude.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.