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Jurisprudências

STJAREsp 2.890.066

Execução de título extrajudicial: prescrição quinquenal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição quinquenal
  • Inaplicabilidade da súmula n.º 106/STJ
  • Prescrição da pretensão executiva
  • Ônus da sucumbência
  • Princípio da causalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que não admitiram os recursos especiais, os quais foram manejados em face de acórdão proferido em apelação cível, que, em exceção de pré-executividade, manteve a prescrição quinquenal da pretensão de execução e reformou a sentença para inverter o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) ou o decenal (CC, art. 205); e (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a inversão do ônus de sucumbência em favor do devedor, mesmo em caso de extinção da execução por prescrição.

III. Razões de decidir

3. A corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.

4. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato de arrendamento mercantil, como no presente caso, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, incidência da Súmula nº 83 do STJ.

5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

6. Em casos de extinção da execução por reconhecimento da prescrição, é o princípio da causalidade que deve orientar o julgador na fixação das verbas sucumbenciais, as quais devem ser arcadas pelo executado, que deu causa à instauração do processo ao não cumprir a sua obrigação.

IV. Dispositivo

7. Agravos não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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