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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.328.403

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão, proferida em agravo interno, que manteve o não conhecimento de embargos de divergência por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma e inexistência de divergência quanto à flexibilização de formalidades testamentárias.

2. Alegação de contradição consistente em reconhecer que ambos os julgados tratam da flexibilização das formalidades do testamento e, ao mesmo tempo, afastar a similitude fático-jurídica necessária ao conhecimento dos embargos de divergência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se o reconhecimento da ausência de similitude fático-jurídica, caracteriza contradição apta a ensejar aclaratórios.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento dos embargos de divergência, inexistindo contradição interna entre fundamentos e dispositivo.

4. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência (art. 1.043 do Código de Processo Civil; art. 266 do RISTJ) e exigem divergência na aplicação do direito a situações fáticas semelhantes; no caso, ambos os acórdãos aplicaram a orientação que admite flexibilização de formalidades testamentárias para preservar a última vontade do testador, com conclusões distintas justificadas por peculiaridades fáticas e probatórias, o que afasta a similitude fático-jurídica.

5. O inconformismo da embargante com a conclusão do agravo interno configura irresignação recursal incabível na via dos embargos de declaração, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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