STJAgInt no AREsp 2.811.854
Contrato de produção de carvão vegetal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Contrato de produção de carvão vegetal
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança cumulada com danos materiais, fundada em contrato de produção de carvão vegetal, com valor da causa de R$ 518.124,69. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 14.514,12 e julgou improcedente o pedido em relação ao outro requerido. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença.
3. No recurso especial, o recorrente alegou ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC e 308 do Código Civil, apontando indevida inversão do ônus da prova e requerendo a condenação ao pagamento integral das notas fiscais, com deduções de valores pagos diretamente ao credor e de despesas revertidas em seu proveito.
4. Nas razões do agravo interno, o agravante sustentou que não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de aplicação direta dos arts. 373, I e II, do CPC e 308 do Código Civil, afirmando indevida inversão do ônus da prova e pagamento em favor de terceiro sem comprovação do motivo.
5. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando inviável o reexame das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, que concluiu pela ausência de regramento claro das atividades e pela existência de acordo verbal entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão do ônus da prova e se o pagamento realizado em favor de terceiro, sem comprovação do motivo, pode ser considerado válido, à luz dos arts. 373, I e II, do CPC e 308 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, considerando que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Código Civil, art. 308.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Tese
"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.