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Jurisprudências

STJAREsp 3.111.358

Associação civil sem fins lucrativos: clube recreativo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Associação civil sem fins lucrativos
  • Clube recreativo
  • Dependentes de sócio
  • Alteração estatutária
  • Não ocorrência
  • Relação de trato continuado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO. DEPENDENTES DE SÓCIO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 6º, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LINDB. VIOLAÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que inadmitiu apelo nobre em demanda de associados que pretendem manter filhas solteiras como dependentes acima de 30 anos em clube recreativo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação do art. 6º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses de direito adquirido e ato jurídico perfeito, ainda que conclua pela inexistência desses institutos no caso concreto.

4. Em relações de trato continuado submetidas a estatuto associativo, a condição de dependente não se incorpora definitivamente ao patrimônio do associado sem ressalva expressa; a deliberação estatutária que fixa idade-limite incide prospectivamente, não desfaz ato jurídico perfeito nem suprime direito adquirido (art. 6º da LINDB).

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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