Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.512

Execução de título extrajudicial: cédula de produto rural

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial em execução de título extrajudicial decorrente de cobrança fundada em cédula de produto rural inadimplida, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Julgamento de primeiro grau pela procedência do pedido para reconhecer a prescrição e extinguir a execução. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, entendendo que o acordo homologado judicialmente implicou novação da obrigação e atraiu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, além de assentar a suspensão do processo até o vencimento do acordo, afastando a prescrição intercorrente.

3. Controvérsia delimitada no recurso especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional em contrato de mútuo com pagamento em parcelas e à incidência de prescrição intercorrente diante de suspensão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em contratos de mútuo com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição se fixa na data de vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento; (ii) saber se o acordo homologado judicialmente estabelece nova obrigação submetida ao prazo prescricional quinquenal para pretensão de cobrança, sem alterar o regime especial da pretensão executiva cambial; e (iii) saber se a suspensão do processo até o vencimento pactuado impede a fluência da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em contratos de mútuo, a obrigação é única e desdobrada em parcelas para facilitar o adimplemento, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data de vencimento da última prestação contratada, mesmo havendo cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento.

6. O acordo homologado judicialmente constitui nova obrigação, atraindo o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem afastar o regime especial da pretensão executiva previsto para títulos cambiais.

7. Na cédula de crédito rural, a pretensão executiva é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, sem alteração do termo inicial, que permanece na data do vencimento da última parcela contratada.

8. A suspensão determinada por decisão judicial até o vencimento do acordo impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente, inexistindo inércia processual apta a sua configuração.

9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.