STJAREsp 3.085.067
Vale-pedágio obrigatório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Vale-pedágio obrigatório
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por vale-pedágio obrigatório, com pedido de condenação ao pagamento da indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do frete.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de comprovação dos pressupostos da penalidade legal; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001, sobre responsabilidade do embarcador e penalidade legal; (iii) saber se houve violação do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, quanto ao DT-e; (iv) saber se houve violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.209/2001, sobre disponibilização antecipada em modelo próprio e DT-e; e (v) saber se houve violação do art. 205 do CC, sobre prescrição decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao exigir que o transportador demonstre, por frete, a exclusividade do transporte, a existência de praças de pedágio na rota e o efetivo pagamento, relativamente à pretensão de indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a reforma demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre rotas, datas dos fretes, praças de pedágio, valores e comprovantes de pagamento, relativamente aos pressupostos da penalidade legal.
8. Não se verifica a alegada violação do art. 373, I e II, do CPC, porque o acórdão distribuiu corretamente o ônus probatório: primeiro compete ao transportador comprovar os fatos constitutivos; somente após essa demonstração se transfere ao embarcador provar a antecipação do vale-pedágio.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 6º-A da Lei n. 11.442/2007 e 3º, § 2º, da Lei n. 10.209/2001, porque a existência de dever legal de destaque ou comprovação documental não dispensa a prova, pelo transportador, dos pressupostos mínimos da penalidade, e eventual conclusão diversa exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
10. Não há utilidade recursal quanto ao art. 205 do CC, porque a prescrição foi afastada e o mérito foi julgado pela Corte de origem, inexistindo sucumbência da recorrente nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus de o transportador comprovar, por frete, exclusividade, existência de praças de pedágio na rota e efetivo pagamento, para fins de penalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre rotas, praças de pedágio, valores e comprovantes de pagamento. 3. Não se verifica violação do art. 373, I e II, do CPC quando o acórdão distribui o ônus probatório conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exigindo prova inicial dos fatos constitutivos pelo transportador.
4. Não ocorre ofensa aos arts. 6º-A da Lei n. 11.442/2007 e 3º, § 2º, da Lei n. 10.209/2001 quando a comprovação documental não afasta a necessidade de prova dos pressupostos mínimos da penalidade, sendo vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. É inútil a discussão sobre o art. 205 do CC quando a prescrição foi afastada pela Corte de origem e não há sucumbência da recorrente nesse ponto.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 85, § 11; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8; Lei n. 11.442/2007, art. 6º-A; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, REsp n. 2.217.295/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus de o transportador comprovar, por frete, exclusividade, existência de praças de pedágio na rota e efetivo pagamento, para fins de penalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre rotas, praças de pedágio, valores e comprovantes de pagamento. 3. Não se verifica violação do art. 373, I e II, do CPC quando o acórdão distribui o ônus probatório conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exigindo prova inicial dos fatos constitutivos pelo transportador.
4. Não ocorre ofensa aos arts. 6º-A da Lei n. 11.442/2007 e 3º, § 2º, da Lei n. 10.209/2001 quando a comprovação documental não afasta a necessidade de prova dos pressupostos mínimos da penalidade, sendo vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. É inútil a discussão sobre o art. 205 do CC quando a prescrição foi afastada pela Corte de origem e não há sucumbência da recorrente nesse ponto.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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