STJREsp 2.275.852
Gratuidade de justiça: suspensão da exigibilidade de custas e honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Suspensão da exigibilidade de custas e honorários
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança.
2. A controvérsia diz respeito à rescisão de contrato de promessa de compra e venda, à reintegração de posse e à cobrança de valores devidos.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos, determinou a restituição simples do restante, reconheceu o direito de retenção por benfeitorias, condenou os réus ao pagamento do IPTU e fixou custas e honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem majorou a retenção para 25%, manteve a restituição do sinal para evitar dupla penalização, condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas e dos honorários e elevou os honorários para 15% do valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 98, § 3º, do CPC ao fixar custas e honorários sem suspender a exigibilidade, não obstante a alegada concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à manutenção tácita da assistência judiciária gratuita em todas as instâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a inexistência de deferimento da gratuidade de justiça ao longo do processo e rejeitou a omissão quanto à suspensão da exigibilidade, o que demandaria reexame do conteúdo fático-probatório par a infirmar essa conclusão, relativamente à aplicação do art. 98, § 3º, do CPC.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pelo fundamento da alínea a do art. 105, III, da CF inviabiliza o exame da divergência sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal quanto à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade de custas e honorários pressupõe o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, relativamente ao art. 98, § 3º, do CPC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecido pela alínea a do art. 105, III, da CF, impede o exame da divergência sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.162.547/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.848.932/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal quanto à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade de custas e honorários pressupõe o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, relativamente ao art. 98, § 3º, do CPC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecido pela alínea a do art. 105, III, da CF, impede o exame da divergência sobre a mesma matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.