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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.772.379

Astreintes: revisão do valor

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para limitar o valor das astreintes ao teto de R$ 20.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reduzir as astreintes por manifesta exorbitância, com violação dos arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente à luz dos Embargos de Divergência no AREsp n. 650.536/RJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O arbitramento e a exigibilidade das astreintes, bem como sua alteração, dependem de juízo casuístico; a revisão, na via especial, somente é admitida quando o valor se revela, de plano, excessivo ou ínfimo, hipótese não demonstrada, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. O alegado dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do valor das astreintes, na via especial, é inviável quando não demonstrado, de plano, flagrante excesso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede, igualmente, o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma matéria".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ; STJ, REsp n. 1.967.587/PE; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ; STJ, REsp n. 1.736.832/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF; STJ, REsp n. 1.840.693/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.465/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; STJ, REsp n. 1.929.288/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.

Tese

"1. A revisão do valor das astreintes, na via especial, é inviável quando não demonstrado, de plano, flagrante excesso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede, igualmente, o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma matéria".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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