STJEDcl no AREsp 3.135.340
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Segunda penhora
- Dependência de prova de insuficiência da garantia anterior
- Controvérsia fático-probatória
- Efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SEGUNDA PENHORA. ARTS. 831 E 835, IX, DO CPC. DEPENDÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por versar matéria eminentemente fática, em execução, sobre a possibilidade de nova penhora dependente de demonstração objetiva de insuficiência da garantia já constituída.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou diretamente a distinção entre reexame de fatos e qualificação jurídica, afirmando que a pretensão recursal somente poderia prosperar com alteração da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias - inexistência de comprovação segura do saldo remanescente -, o que desloca a controvérsia para o campo probatório, incompatível com o recurso especial.
3. A interpretação dos arts. 831 e 835, IX, do CPC vincula a segunda penhora à prova de insuficiência da garantia anterior, o que, na espécie, não se formou, subsistindo o entendimento das instâncias ordinárias de ausência de definição do saldo remanescente.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter efeitos infringentes sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes tais vícios, os aclaratórios são rejeitados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.