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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.919.607

Seguro habitacional: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária decorrente de seguro habitacional, com pedidos de cobertura de danos, indenizações e auxílios correlatos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença, à luz de laudo pericial que afastou risco estrutural e desmoronamento, reconheceu danos recuperáveis e inexistência de cobertura para vícios intrínsecos, indeferiu danos morais e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a análise recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem reexame de fatos ou cláusulas; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, 14, 47 e 51 da Lei n. 8.078/1990; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, por suficiente impugnação, reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do agravo, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 14, 47, 51; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 259, § 6º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182.

Tese

"1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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