Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na TutAntAnt 367

Contradição interna e erro material na decisão embargada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME :

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente contradição e erro material, ao fundamento de que a decisão embargada faz referência a partes, fatos e elementos estranhos aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em vício de contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado indicou, de forma equivocada, elementos processuais (partes, objeto, provas e contexto fático) referentes a processo diverso, o que compromete a coerência lógica da fundamentação e a validade da conclusão adotada.

4. Identificado vício que compromete a integridade do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e possibilitar nova análise do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.