STJEDcl no AREsp 2.911.874
Exercício profissional: optometria de nível superior
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exercício profissional
- Optometria de nível superior
- Sustentação oral indeferida por intempestividade
- Omissão, contradição e obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OPTOMETRIA DE NÍVEL SUPERIOR. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 935, 937, I, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação civil pública sobre limites de atuação da optometria de nível superior e alegações de prática ilegal da medicina e venda casada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a nulidade por cerceamento de defesa em indeferimento de sustentação oral, à luz dos arts. 935 e 937, I, do CPC; (ii) há omissão e contradição na interpretação da Lei nº 12.842/2013; (iii) há omissão sobre vedações autônomas aos estabelecimentos óticos previstas nos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 e sobre a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) há omissão na aplicação da Súmula 83/STJ ante alegado dissídio jurisprudencial.
3. Não há omissão. A decisão enfrenta, de modo suficiente, a intempestividade do pedido de sustentação oral e afirma o caráter instrumental do direito de sustentar, condicionado às regras regimentais e prazos, afastando cerceamento de defesa.
4. A interpretação da Lei nº 12.842/2013 é compatibilizada com a modulação da ADPF 131/STF, distinguindo prescrição de lentes corretivas em atenção primária da prática de diagnóstico nosológico privativo de médico, e afastando, para optometristas de nível superior, as restrições dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934.
5. As teses de venda casada e vinculação ilícita foram repelidas pelas instâncias ordinárias por insuficiência probatória; sua revisão demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. O alegado dissídio não se configura porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.