STJEDcl no AREsp 2.133.279
Vícios: omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios: omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos limites temporais da suspensão do art. 791, III, do CPC/1973 e à compatibilidade com o IAC 1; (ii) saber se houve contradição interna entre a referência ao IAC 1 e a conclusão pela incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se foi indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Há pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou a inércia do exequente, o arquivamento e a suspensão pela ausência de bens, aplicando os precedentes e os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Inexiste contradição interna, porque os fundamentos sobre a necessidade de reexame fático e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ são coerentes com a conclusão adotada.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ está correta, uma vez que a revisão das premissas sobre inércia e suspensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e o entendimento da origem harmoniza-se com a orientação desta Corte.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intenção protelatória na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de inércia, arquivamento e suspensão do processo pela ausência de bens, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado mantém coerência entre os fundamentos e a conclusão sobre a compatibilidade com a jurisprudência do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a questão relativa à suspensão e à prescrição à luz da orientação consolidada. 4. É indevida a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.166.950/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/5/2012; STJ, AgRg no Ag n. 1.155.687/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, REsp n. 280.873/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2001; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83, 106.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de inércia, arquivamento e suspensão do processo pela ausência de bens, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado mantém coerência entre os fundamentos e a conclusão sobre a compatibilidade com a jurisprudência do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a questão relativa à suspensão e à prescrição à luz da orientação consolidada. 4. É indevida a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.