STJAgRg no AREsp 1.960.282
Princípio da dialeticidade recursal: aplicação do art. 21-e, v, do ristj
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Aplicação do art. 21-e, v, do ristj
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, ante a ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na inadmissão do recurso especial.
2. Fato relevante. Recurso especial inadmitido na origem por: (i) ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (deficiência de cotejo analítico); (ii) ausência de prequestionamento; (iii) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas os óbices relativos à ausência de prequestionamento e à Súmula 7/STJ, deixando de atacar especificamente a deficiência do cotejo analítico.
3. As decisões anteriores. Mantida, pela Presidência, a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal e por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente (deficiência do cotejo analítico).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a impugnação restrita a alguns óbices (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ) é suficiente para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a inobservância dessa exigência impede o conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ).
7. A deficiência do cotejo analítico obsta a demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; a falta de impugnação específica desse óbice autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V).
8. A impugnação restrita à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ não supera os demais fundamentos autônomos, nem demonstra equívoco na aplicação dos comandos normativos e regimentais, razão pela qual se mantém a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.