STJAgInt no CC 212.020
Inviabilidade: decisão mantida.1
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência, sob o fundamento de que a ação possessória já havia sido julgada antes do protocolo do incidente, com a imissão do arrematante na posse do imóvel, esvaziando a finalidade do conflito, que seria suspender a possessória até a definição da ação anulatória do leilão para evitar decisões conflitantes.2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como instrumento para desconstituir atos da causa de origem, sendo que eventuais medidas de coordenação por prejudicialidade externa devem ser postuladas perante os juízos naturais ou nas vias recursais próprias.3. Não se verifica na presente hipótese, dissenso jurisdicional qualificado entre os juízos suscitados, tampouco utilidade concreta na suspensão da ação possessória após a prática e cumprimento da ordem de imissão na posse.4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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