STJAREsp 2.502.263
Contrato de representação comercial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de representação comercial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Rescisão contratual
- Culpa da representada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de forma clara e fundamentada, manifesta-se sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para firmar seu convencimento.
2. Não há cerceamento de defesa quando a não realização de prova pericial decorre de recusa da própria parte em arcar com os honorários periciais, configurando desistência da produção probatória. Para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado na análise de documentos contábeis que demonstram incompatibilidade entre o vultoso volume financeiro da empresa e a alegada hipossuficiência demanda revisão do conjunto probatório dos autos, providência incabível nesta via recursal.
4. O reconhecimento da sucessão empresarial e da continuidade da representação comercial, com base em elementos probatórios como intensa troca de e-mails entre as partes e notas fiscais emitidas, bem como a constatação de que a rescisão do contrato se deu por ato ilegal da representada consistente na retenção de comissões referentes a vendas realizadas a clientes inadimplentes, configura vedada cláusula del credere, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.886/65.
5. A alteração das premissas fáticas para se concluir pela existência de justa causa para a rescisão ou pela ilegitimidade da empresa sucessora exige reinterpretação das cláusulas do contrato verbal e reexame aprofundado do material fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.