STJAREsp 3.177.351
Violação do art. 1.245 do CC e dos arts. 16 e 34 da lei 3.365/1941
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.245 do CC e dos arts. 16 e 34 da lei 3.365/1941
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO (PCF). VIOLAÇÃO DO ART. 1.245 DO CC E DOS ARTS. 16 E 34 DA LEI 3.365/1941. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A LEI 3.365/1941. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por proprietária registral em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atividade de mineração e do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF).
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal estadual, das teses relativas aos arts. 16 e 34 da Lei 3.365/1941 inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese já é inviável pela alínea a e, ademais, não há cotejo analítico entre arestos.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.