STJEDcl no AREsp 2.399.096
Omissão: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo como via para rediscussão de mérito ou reforma do julgado por simples inconformismo.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese levantada, tendo o julgado recorrido consignado que a natureza propter rem da dívida autoriza a penhora do próprio imóvel, garantindo-se ao terceiro o direito de defesa e a preservação de seus demais bens.
3. O acórdão abordou de forma suficiente a extensão da responsabilidade do terceiro, circunscrevendo a constrição apenas ao bem gerador das despesas, o que afasta o vício de omissão alegado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.