STJAREsp 2.641.326
Mútuo: execução de título extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mútuo
- Execução de título extrajudicial
- Pretensão de penhora parcial de salários
- Relativização da impenhorabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO DENEGA A MEDIDA EM ABSOLUTO, APENAS REFUTA A OPORTUNIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteava a penhora parcial dos salários do devedor, sob o argumento de que a medida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e que a decisão recorrida teria desconsiderado a excepcionalidade do caso concreto.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que a controvérsia envolve a interpretação do art. 833, IV, do CPC, e não o reexame de provas; (ii) a decisão recorrida violou o art. 833, IV, do CPC, ao não admitir a penhora parcial dos salários do devedor, mesmo diante da ausência de outros meios expropriatórios eficazes; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido, com base em precedentes do STJ que autorizam a relativização da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais.
3. A relativização da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, reveste-se de caráter excepcional e exige a demonstração de que não há outros meios expropriatórios eficazes e de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de excepcionalidade, considerando que ainda havia diligências em andamento para a localização de bens penhoráveis, afastando a necessidade da medida gravosa.
5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a desconexão lógica entre os dispositivos legais invocados e os elementos do caso concreto, atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, que vedam o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
6. A pretensão recursal de reformar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.