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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.532.148

Violação do art. 1.022: deficiência na fundamentação

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022
  • Deficiência na fundamentação
  • Aplicação do óbice da súmula 284/STF
  • Violação dos arts. 141 e 492 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se pode conhecer da violação do art. 1.022 do CPC, quando a parte recorrente apresenta argumentação genérica acerca da necessidade de os julgadores se manifestarem sobre determinado ponto, mas deixa de expor de maneira clara e objetiva a relevância que tal ponto teria para o deslinde da causa. Aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

2. Não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 141 e 492 do CPC. É inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista a ausência de prequestionamento. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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