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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.313.881

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fundamentos relevantes. Na origem, a inadmissão do recurso especial pautou-se na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 83/STJ.

3. Pedido. A agravante requer o afastamento da Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e o exame das questões deduzidas; subsidiariamente, a submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, nem demonstrou distinção adequada.

6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se ataque específico a todos os seus fundamentos; a inobservância atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento da Corte Especial.

7. Incidente a Súmula 182/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, restando inviabilizado o exame de mérito.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, arts. 514, II, e 505; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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