STJAREsp 2.974.004
Responsabilidade civil de profissional liberal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil de profissional liberal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão quanto ao reconhecimento de culpa
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ. A ação versa sobre responsabilidade civil de cirurgião-dentista, em que houve reconhecimento anterior de culpa, afastada a condenação por danos morais e mantida a condenação por danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a preclusão do reconhecimento da culpa impede a análise do nexo causal; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pela suposta insuficiência da prova técnica; (iv) apurar se a revisão do acervo probatório é possível em recurso especial; (v) analisar a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração de honorários em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.
4. Reconhecida a culpa do recorrente em decisão anterior transitada em julgado, opera-se a preclusão, sendo inviável nova análise do nexo causal em sede recursal.
5. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é direcionada à apuração da extensão dos danos, estando a culpa já definida em decisão anterior.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência da prova técnica ou inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.