Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme me salientar que "a previsão de prazo contida no sistema eletrônico PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso por documento idôneo, não sendo suficiente a apresentação de print de tela ou imagem de página extraída da internet" (AREsp n. 2.660.683/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
2. Na espécie, o acórdão impugnado consignou que "a expedição eletrônica do ato de comunicação dirigido à Defensoria Pública ocorreu em 24/06/2025, que o sistema registrou a ciência automática em 04/07/2025, que o prazo recursal teve seu início no primeiro dia útil subsequente - 07/07/2025 -, e que, mesmo levando-se em conta o prazo em dobro de que goza a Defensoria Pública, o termo final para o exercício do direito de recorrer se deu em 16/07/2025, ao passo que a interposição do recurso de apelação foi protocolada apenas em 28/07/2025". Disse, ainda, que, "antes mesmo da nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito, a intimação do embargante, enquanto réu solto, havia sido perfectibilizada por meio de seus defensores constituídos, os quais foram cientificados da sentença e da interposição do apelo ministerial; contudo, diante da inércia destes em apresentar as respectivas contrarrazões é que foi determinada a intimação pessoal do recorrente".
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.