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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.862

Trancamento: excepcionalidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Trancamento
  • Excepcionalidade
  • Ausência de justa causa não demonstrada
  • Necessidade de dilação probatória e antecipação de mérito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento prematuro da persecução penal no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.

2. A alegação de que o recorrente não participou dos termos aditivos do contrato principal não afasta, de forma inequívoca, eventual participação dele nos fatos imputados, pois a denúncia asseverou se tratar de crime premeditado (a execução do delito já haveria sido iniciada quando o acusado deixou a empresa).

3. A verificação da condição sustentada pelo recorrente demandaria incursão vertical nos elementos dos autos e, até mesmo, dilação probatória, o que não é possível no âmbito de habeas corpus. Além disso, a cognição pretendida implicaria indevida antecipação do mérito da ação penal, em clara usurpação da competência do Juízo de primeira instância.

4. Não há que se falar em deficiência na prestação jurisdicional, pois a Corte antecedente explicitou as razões pelas quais não emitiria cognição exaustiva sobre a tese de negativa de autoria (necessidade de dilação probatória e antecipação de mérito).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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