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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.804.297

Preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante sustenta que combateu de forma específica e objetiva a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles apresentados após o primeiro, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

5. No sistema recursal brasileiro, vigora o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do recurso protocolizado por último.

6. O segundo agravo regimental interposto não pode ser conhecido, pois a parte já havia apresentado recurso anterior contra a mesma decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles apresentados após o primeiro, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 16.09.2021.

Tese

A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles apresentados após o primeiro, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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