STJEDcl no AREsp 3.025.984
Rediscussão: impossibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rediscussão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a anulação de sentença para realização de perícia contábil em ação revisional de contrato imobiliário.
2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios.
3. A citação de ementa do Tribunal de origem no relatório não vincula o juízo de mérito deste Tribunal, sendo prematura a análise da legalidade da capitalização de juros antes da instrução probatória adequada.
4. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder instrutório para determinar perícia judicial imparcial, mesmo diante de laudos unilaterais, conforme o art. 370 do CPC e o Tema n. 572 do STJ.
5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.