STJEDcl no AREsp 2.794.101
Alegação de omissão, obscuridade e contradição: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, obscuridade e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto: (i) ao cabimento e conhecimento parcial do agravo em recurso especial para impugnar fundamentos autônomos de inadmissão; (ii) à inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ, 282/356/STF e 283/284/STF; e (iii) ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
3. A parte embargada, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos, alegando ausência de vícios no julgado e caráter protelatório do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para a modificação do julgado.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação.
7. A alegação de omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não procede, pois a matéria não foi objeto de deliberação na origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
9. Não se constatou caráter protelatório nos embargos, razão pela qual foi afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.