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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.829

Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO E SEM SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e prejudicialidade da alínea c pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se tratar de matéria jurídica ou de má valoração das provas; e (ii) saber se houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre grupo econômico, legitimidade passiva e responsabilidade na cadeia de consumo está alicerçada no conjunto probatório, o que impede o revolvimento das provas em recurso especial.

4. Não se verifica a demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto à formação de grupo econômico e legitimidade passiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 339 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto à formação de grupo econômico e legitimidade passiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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