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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.856.922

Agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia trata de ação de obrigação voltada ao reconhecimento da aquisição de imóvel vinculado a programa habitacional, interrompida com o falecimento da beneficiária. A sentença julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a natureza personalíssima dos direitos, a ausência de contrato e a não translatividade dos ajustes preparatórios realizados. O Tribunal a quo manteve a improcedência pelos mesmos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível reconhecer a transferência aos herdeiros do direito sobre o imóvel, à luz do negócio jurídico que teria integrado o bem ao patrimônio da falecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável revisar o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a tese de consolidação de direito patrimonial transmissível com base na análise do acervo fático-probatório, pois a revaloração pretendida se apoia em circunstâncias já examinadas pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.854/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.117.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, REsp n. 1.829.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021.

Tese

"A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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