STJREsp 2.002.759
Previdência privada: prazo prescricional na restituição de valores pagos por tutela antecipada revogada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL NA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e aplicou o prazo prescricional trienal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança para restituição de parcelas pagas em acréscimo ao benefício de previdência complementar por força de tutela antecipada posteriormente revogada, discutindo-se o prazo prescricional aplicável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão de devolução de valores e extinguiu o feito com resolução de mérito.
4. A Corte de origem, por maioria, manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 75 da Lei n. 109/2001; (ii) saber se é inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3, IV, do Código Civil por existir causa jurídica contratual; (iii) saber se, subsidiariamente, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5, III, do Código Civil; (iv) saber se o art. 2, § 1, da LINDB c/c o art. 75 da Lei n. 109/2001 impõe a prevalência da lei especial; (v) saber se incide a Súmula n. 150 do STF; (vi) saber se incide a Súmula n. 291 do STJ; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição, pois a causa mediata dos pagamentos é o contrato de previdência privada, afastando a qualificação de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3, IV, do Código Civil, conforme orientação da Segunda Seção no REsp 1.939.455/DF.
7. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada, e, no caso, não transcorreu o prazo decenal entre o trânsito e o pedido de liquidação, impondo o afastamento da prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em previdência privada, por se tratar de pretensão de natureza contratual. 2. Incide o termo inicial no trânsito em julgado da decisão que cassou a tutela, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3, IV, do Código Civil por não se tratar de enriquecimento sem causa."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3 IV, 206 § 5 III; Lei n. 109/2001, art. 75; Decreto-Lei n. 4.651/1942, art. 2 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/4/2023.
Tese
"1. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em previdência privada, por se tratar de pretensão de natureza contratual. 2. Incide o termo inicial no trânsito em julgado da decisão que cassou a tutela, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3, IV, do Código Civil por não se tratar de enriquecimento sem causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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