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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.995.871

Prova pericial: indeferimento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, à luz do princípio do livre convencimento motivado, aquelas que considerar desnecessárias.

2. Caso em que o Tribunal a quo afastou a alegação de cerceamento de direito de defesa no indeferimento da produção da prova pericial pretendida por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o fato controvertido já teria sido verificado pelas provas documentais produzidas nos autos.

3. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal violado pelo acórdão implica deficiência na fundamentação do recurso especial, hipótese em impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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