STJAgInt no AREsp 2.874.551
Acórdão combatido: omissão
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão combatido
- Omissão
- Prescrição da pretensão executiva intimação
- Falha cartorária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INTIMAÇÃO. FALHA CARTORÁRIA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro ma terial.
2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou que a intimação realizada pelo STJ foi suficiente para deflagrar o prazo prescricional, afastando, assim, a alegação de falha cartorária. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal se manifestou sobre as questões apresentadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos interesses da parte embargante
4. O despacho do juiz que determina a intimação dos recorrentes para ciência da baixa dos autos na origem é mero expediente processual, não interrompendo ou suspendendo o prazo legal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.