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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.551

Acórdão combatido: omissão

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INTIMAÇÃO. FALHA CARTORÁRIA. INOCORRÊNCIA.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro ma terial.

2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.

3. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou que a intimação realizada pelo STJ foi suficiente para deflagrar o prazo prescricional, afastando, assim, a alegação de falha cartorária. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal se manifestou sobre as questões apresentadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos interesses da parte embargante

4. O despacho do juiz que determina a intimação dos recorrentes para ciência da baixa dos autos na origem é mero expediente processual, não interrompendo ou suspendendo o prazo legal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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