STFARE 1.445.431 AgR-EDv-AgR
Impedido o Ministro Cristiano Zanin: afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente)
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Impedido o Ministro Cristiano Zanin
- Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente)
- Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para, admitindo os embargos de divergência opostos, determinar que sejam distribuídos na forma regimental (art. 335, § 3º, do RISTF), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental Nos Embargos de Divergência. Divergência jurisprudencial. Caracterização. Acordo de leniência. Improbidade administrativa. Agravo Regimental provido.
I. O Regimento Interno desta Corte (RISTF, art. 330) prevê a cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
II. A Segunda Turma desta Suprema Corte reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de ações de improbidade administrativa em face dos celebrantes de acordos de leniência, com fundamento na segurança jurídica e na proporcionalidade da pena, quando tais acordos preveem o ressarcimento integral de danos (ARE 1.420.322 AgR, ARE 1.426.295 AgR e ARE 1.443.143 AgR).
III. A conclusão da Segunda Turma nos precedentes mencionados é diametralmente oposta àquela adotada pela Primeira Turma no acórdão embargado, demonstrando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RISTF.
IV. Agravo regimental provido, para admitir os embargos de divergência opostos e determinar sua distribuição na forma regimental.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli e André Mendonça, que divergiam do Relator e davam provimento ao agravo regimental, para, admitindo os embargos de divergência opostos nestes autos, determinar que sejam distribuídos na forma regimental (art. 335, § 3º, do RI-STF), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.