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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.032.799

Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC não configurada

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.

2. Na hipótese, a Corte de origem afirmou de forma hialina que, em relação à alegada perda superveniente do objeto da ação, por encerramento do prazo de validade do concurso, tal matéria não foi arguida em sede de defesa, tampouco fora prova nos autos (art. 373, II do CPC), de modo que inexiste omissão a ser sanada. Além disso, restou consignado que, quanto à análise do mérito administrativo, omissão quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos, contradição quanto à aplicação das regras do edital e omissão quanto à análise da legalidade do item 6.9 do edital, a ilegalidade administrativa reside na falta de fundamentação/motivação necessária à exclusão do candidato, por não enquadramento na condição de cotista, tendo sido ressaltado que o então embargado ocupa cargo temporário de "recenseador agro 2017" na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado em certame na condição de preto e pardo, realizado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, a saber, a mesma banca examinadora do certame em questão.

3. Sendo assim, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.

4. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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