Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.616

Princípio da dialeticidade: óbice da súmulas 182/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por inexistência de vícios quanto aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnações genéricas e parciais, sem atender ao ônus da dialeticidade recursal.

3. As decisões anteriores. Mantida a inadmissão do recurso especial, reputou-se aplicável o óbice da Súmula 182/STJ pela ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do apelo extremo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas e sem cotejo analítico são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e impedir a aplicação da Súmula 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade que obstou o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. É insuficiente a alegação genérica de que a matéria é de direito para afastar a Súmula 7/STJ; o agravante deve demonstrar, com exposição da tese jurídica e adoção dos fatos fixados nas instâncias ordinárias, que o exame não demanda revaloração fático-probatória.

8. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com cotejo analítico, demonstrando orientação jurisprudencial diversa, o que não ocorreu.

9. A ausência de ataque específico aos fundamentos relativos à inexistência aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, atrai a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.