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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.861.231

Aplicacão ao caso concreto de entendimento firmado em recurso repetitivo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Matéria prejudicada nesta instância recursal
  • Parcela da decisão de segundo grau que inadmitiu o apelo raro
  • Desobediência ao princípio da dialeticidade
  • Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, p. ú., do ristj

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICACÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E JULGADO NA ORIGEM. MATÉRIA PREJUDICADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PARCELA DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE INADMITIU O APELO RARO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior não pode analisar questões cujo seguimento tenha sido negado na origem com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, 'b', do CPC). Para desafiar essa parte da decisão, cabia a interposição de agravo interno perante o Tribunal a quo, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC/2015 - providência que, devidamente, foi adotada no caso.

2. Dessa forma, "uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).

3. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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