STJREsp 2.237.863
Adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer
- Honorários sucumbenciais
- Proveito econômico
- Indeferimento de prova testemunhal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a adjudicação compulsória e a obrigação de regularizar a matrícula, limitando a base dos honorários ao valor do imóvel; rejeitou embargos de declaração sobre omissão e cerceamento de defesa.
2. A controvérsia envolve adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer, com pedidos de outorga definitiva, regularização/desmembramento da matrícula, multa diária e indenizações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido adjudicatório, impôs regularização da matrícula em 90 dias, fixou multa diária e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a base de cálculo dos honorários ao valor do imóvel adjudicado, mantendo a obrigação de fazer e a multa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto à base dos honorários e à negativa de prova testemunhal; (ii) saber se, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, a base dos honorários deve ser o valor da escritura (R$ 28.436,00) ou o valor de mercado do imóvel (R$ 826.446,28); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal em afronta aos arts. 369, 370, 373, II, e 442 do CPC; e (iv) saber se o art. 248 do CC afasta a mora por fato de terceiro (INCRA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a base de cálculo dos honorários e a desnecessidade da prova testemunhal, registrando a preclusão consumativa quanto ao valor da causa (art. 293 do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do proveito econômico - fixado como o valor do imóvel - e a aferição da pertinência do valor contratual demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
8. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da prova testemunhal foi legítimo à luz do art. 370 do CPC, diante de controvérsia jurídica e prova documental suficiente; a tese de fato de terceiro (art. 248 do CC) também exige reexame probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal.
2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11, 292, II, 293, 369, 370, 373, II, 442; CC, arts. 884, 248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, RMS n. 56678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2242127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2524292/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2337216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 10/6/2024.
Tese
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal.
2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES