STJAgInt no AREsp 3.153.456
Culpa exclusiva da vítima: inobservância de precedente obrigatório
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Culpa exclusiva da vítima
- Inobservância de precedente obrigatório
- Ausência de similitude fática
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de culpa concorrente (sinalização inadequada).
2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
3. Não se verifica a alegada inobservância de precedente obrigatório, tendo em vista a ausência de similitude fática. Precedente. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.