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Jurisprudências

STFMS 40.091 AgR

Os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas

Relator(a): André Mendonça

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa: Direito Administrativo e Processual Constitucional. Mandado de Segurança. Prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em tomada de contas especial. Aplicação da Lei nº 9.873, de 1999. Interpretação do art. 2º. Impossibilidade de limitação do número de interrupções. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática pela qual se concedeu a segurança para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e trienal no processo de tomada de contas especial perante o TCU, que resultou na imputação de débito e aplicação de sanções à empresa Infracon Construtora e Incorporadora Ltda. Na decisão impugnada considerou-se extinta a pretensão sancionatória e ressarcitória por decurso de prazo, com base na Lei nº 9.873, de 1999, diante da ausência de atos interruptivos eficazes no período de inércia estatal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de constituição do título executivo no âmbito do TCU, a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória segue as disposições da Lei nº 9.873, de 1999; (ii) estabelecer se o prazo prescricional pode ser interrompido mais de uma vez, à luz do art. 2º da referida lei.

III. Razões de decidir

3. A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em processos administrativos de tomada de contas perante o TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873, de 1999, inclusive em sua fase pré-executória, conforme reiterada jurisprudência do STF.

4. O art. 2º da referida lei, por se tratar de norma especial, admite múltiplas causas interruptivas da prescrição, não se aplicando, ao caso, a regra de unicidade do art. 202 do Código Civil.

5. A interrupção do prazo prescricional prescinde da ciência do investigado nos casos previstos no inc. II do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, bastando a existência de ato inequívoco que importe efetiva apuração do fato.

6. Atos ordinatórios ou repetitivos, que não contribuam para a efetiva apuração dos fatos, não são considerados causas interruptivas da prescrição.

7. Muito embora a União faça referência a atos interruptivos de prescrição diversos daqueles reconhecidos pela decisão agravada, não há comprovação documental da sua ocorrência. A via mandamental, notadamente em sede de agravo, não comporta dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 5º; Lei nº 9.873, de 1999, arts. 1º e 2º; CC, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 636.886-RG/AL (Tema RG nº 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/04/2020; MS nº 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/03/2017; MS nº 38.783-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2023; MS nº 38.400-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/09/2024.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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