STJEDcl no AREsp 2.765.765
Negativa de prestação jurisdicional e força obrigatória do contrato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional e força obrigatória do contrato
- Contradição
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, da não incidência do art. 421-A do CC e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna por reconhecer a exigibilidade de custas e honorários e afastar a multa contratual; e (ii) saber se houve omissão quanto à força obrigatória do contrato e negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois a decisão distinguiu a inexistência de inadimplemento e o exercício regular da resilição, mantendo apenas o ressarcimento de custas e honorários por previsão específica e afastando a multa contratual.
5. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a análise sobre força obrigatória do contrato partiu da premissa de inexistência de inadimplemento e a revisão do ponto demandaria reexame de cláusulas e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado distingue a inexistência de inadimplemento e afasta a multa contratual, preservando apenas o ressarcimento de custas e honorários por previsão específica. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão aprecia a força obrigatória do contrato e a alteração pretendida demanda reexame de cláusulas e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º e 489, § 1º, IV; CC, art. 421-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado distingue a inexistência de inadimplemento e afasta a multa contratual, preservando apenas o ressarcimento de custas e honorários por previsão específica. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão aprecia a força obrigatória do contrato e a alteração pretendida demanda reexame de cláusulas e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.